O “voto nulo”, independente do imperativo legal (Código Eleitoral), é, na pior das hipóteses, demostração de repúdio e a desmoralização do processo eleitoral brasileiro (imoral, acaso não ilegítimo), além de, eventualmente, aconteça elevado sufrágio da “nulidade” (superior a 50% do eleitorado-votante) favorecerá e subsidiará argumentação em possíveis pleitos ante aos tais “eleitos-representantes” e, claro, facultará procedimento judicial, quão factível reinvidicação pública, que, certamente, trarão algum resultado prático e, quiçá, efetivo atendimento à vontade da maioria!
João S. Souza