O julgamento no STF na noite dessa quarta-feira, 4 de abril de 2018, confirmara, pasmem, jurisprudência gerada por decisorium colegiado da própria suprema corte — autorização de execução penal imediatamente após esgotamento de possibilidades recursais no âmbito de tribunais de segunda instância — que, perante público leigo, cria falso entendimento de definição a respeito do tema ora em questão, o que não reflete realidade, porque há, claramente, intenções da maioria  dos componentes do STF quanto a “inovar” (modificação) da regra interpretativa das garantias individuais em relação a outro mandamento  constitucional assentadas, a qual vigora desde a histórica secção de 05/10/2016, contudo, necessário esclarecimento quanto a eventuais vieses visíveis à frente nesse caminho, além da tortuosidade na formalidade de tramitações processuais brasileiras, especialmente quanto ao direito penal, a começar pelo império do princípio da aplicação retroativa de leis ou jurisprudencias (ordens) tão-somente as favoráveis a réus (condenados ou sob julgamento), ou seja, não afeta, desforavelmente, réus.

Assim, não apenas no caso Lula, em discussão, acontecerão novidades, algumas previsíveis como o rodízio na direção do Supremo Tribunal Federal, que significará novo presidente em setembro do corrente ano e, via de consequência, assumirá o ministro Dias Toffoli, portanto, a partir dessa posse, pautará — colocará em votação –, certamente, julgamento-plenário o assunto, com fito de repercussão geral — obediência nacional —  jurisdicional no território brasileiro sobre encarceramento de quem estiver na cadeia ou com risco da tal tutela estatal de privação da liberdade.

Quem viver verá!
João S. Souza (advogado, jornalista, escritor, compositor)