BLACK FRIDAY (ofertas de produtos e serviços), principalmente meio eletrônico (internet), porque prováveis riscos de desacertos (impropriedades, fraudes etc.) nos fechamentos ou conclusões dos pedidos (compra), diferentes/distorcidos da realidade (intenções) manifestadas por proponentes/contratantes.
Há fatos (exemplos) de transtornos e prejuízos a consumidores, como ocorrência de confirmação perpetrada por CVC, excluída hospedagem do “pacote” viagem (Belo Horizonte à capital Santiago do Chile, valor R$3.953,82), adquirido com antecedência de 120 dias (prevista para janeiro 2019), mas, a ‘operadora de turismo’, provocada reiteradas vezes, negara-se procedimento reparatório, além de a mesma repassara a terceiro (companhia aérea) crédito do valor acima mencionado, não sem antes subtrair R$204,04 como taxa de intermediação na transação, ou seja, ‘lava as mãos”.
O livro Antídoto Temporão (outubro/2010), numa das crônicas (Agruras de Viajante), relata experimentações deste autor nas andanças nacionais e internacionais anos 2006 a 2010, e, noutro relatório contido no “Reflexos Cotidianos” (lançado 2017) o título do texto é Black False, isto, sem citar que este advogado criou, em 1989, Associação Defesa do Consumidor de Minas Gerais — antecedeu surgimento do Código de Proteção e Defesa Consumidor, 1992 —, portanto, são desalentadoras a aventureiros viajantes (itinerantes planetários), ditos turistas.