STF — Supremo Tribunal Federal — desautoriza a si, ou, no mínimo, gera confusão aos jurisdicionados (povo), que não mais concebem as decisões da altíssima corte como atos jurisprudenciais, à obediência não adstritamente no circuito judicial, assim, não raro conhecimentos públicos de divergências face às questões ditas, anterormente, definidas, que, em tese, dispensa todas dúvidas quanto à validação (reconhecimento) nacional, portanto, seria indubitável ou certa, mas, ao contrário, frequentes ‘renascimentos’ (requentamentos), por meio de liminares oriundas do referido Tribunal de seus ministros-membros, que, monocraticamente (individualmente), confrontam (afrontam) “definições” (antecedentes), a exemplo das “renovadas”, acaso não “alteradas” discussões, como “ficha limpa” e “autorização de prisão após julgamento de apelação a segunda instância” etc.
Assim, ao que parece, às favas conceitos, dentre os quais “garantia jurídica”.
João S. Souza