Pensões geradas por ocupantes de cargos públicos, não restritamente aos funcionários do judiciário, por exemplo, militares, que, falecidos, transferidas, legitimamente, às viúvas, mas, posteriormente, entregues à geração, especialmente filhas enquanto permanecem solteiras, às quais garantida percepção do benefício apenas  mediante ausência do assentamento no registro civil cartorial, embora, casadas-de-fato, sem a oficialização do “juntar-panos” conjugal, a lhes garantir recebimentos mensais dos cofres Estatais (estadual, federal), conforme acima exposto, a durar, ininterruptamente, por  10, 50 ou mais anos, consequentemente há pagamentos e respectivos recebimentos, conforme acima exposto, muitas superiores ao  “teto constitucional” (R$33 mil), assim, presencial hipocrisia.

João S. Souza