Eu defendo, há algum tempo, “TESE” aversa à inclusão de relações contratuais existentes entre praticantes de futebol e TIMES — agremiações desportivas — no amparo da justiça trabalhista, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), comparativamente a empregos comuns noutras diversas atividades, isto, não computada diferença gritante, entre si, quanto às cifras monetárias, porque à luz da rasoabilidade exposição afrontosa à inteligência mediana, pois, apenas uma das especificidades (vendas, trocas e/ou transferências de “passes” firmadas entre “empresas”), fins oneroso e lucrativo, por si sós, destituiem a referida contratação empregatícia, assim suficiente a desautorizar cunho jurídico trabalhista, acaso inexistissem condicinantes negativas outras relativas a ocorrências na relação de qualquer das demais atividades laborais, donde se conclui situação excrescente ou, na melhor das hipóteses, FUTEBOL e seus similares, equiparar-se-ão, circunstancialmente, referidos “prestadores de serviços” análogos à escravidão e jamais permitidas tais práticas nos vínculos empregatícios convencionais, e, por outro ângulo, tampouco aos pobres mortais (trabalhadores/”colaboradores”) atribui-se nenhum dos muitos direitos rentosos a futebolistas, isto, se desentranhada paixão no âmago do indivíduo sapiens contemporâneo, essas discrepâncias não vingariam nesse solo tupiniquim.
(João S. Souza)