Arrisquei, em 1986, candidatura a deputado estadual em MG sob a legenda PDI (Partido Democrático Independente), experimentei situações até então inusitadas, especialmente como iniciante na seara chamada política nacional, das quais nutro lembranças de duas inesquecíveis: alguns dias antecedentes à votação, à época processava no primeiro domingo do mês de novembro. Percorria ruas do centro de BH próximas ao edifício onde se localizava escritório da operação profissional por anos. Frente a banca de revista/jornal (jornaleiro) encontro manchete “confusa”, primeira página de tradicional jornal de Minas, exposta aos seus leitores e, via de consequência, dirigida a eventuais eleitores a aproveitamento de certo candidato à Câmara Federal apresentado como se um de seus irmãos de notória fama como compositor musical, ou seja, feitura, “velada”, da troca do prenome entre ambos, proposital ou não. A outra decepcionante de produção do TRE-MG, sua inaugurada listagem eletrônica (computadorizada) dos concorrentes registrados naquela corte, na qual constaria, sob requerimento (opção), variações de até três títulos (nomes) pessoais, além do número da candidatura, disponíveis aos votantes. Registrei João Silva, João Souza e João Silva Souza. Havia por outros dois partidos João Luiz Silva Dias e João Mendes Silva, que não reivindicaram registros do nome João Silva como uma das suas nomenclaturas. Eu, além do exclusivo registro com o referido título, divulguei, sofrido e exaustivamente, campanha durante meses em dezenas de cidades a partir da capital à extremidade nordeste de Minas Gerais, incluindo Vales do Aço e Jequitinhonha.
Resultado desse imbróglio, diga-se oficial, veio a anulação com a irreal justificativa HOMONIMIA relativa a parte considerável dos votos (
atribuídos a JOÃO SILVA) através das cédulas em papel, extraídos das urnas, processamento manual.
Desnecessário “desenhar” para explicar o erro do referido sistema eleitoral ao criar homônimo inexistente porque nenhum outro candidato à Assembleia Legislativa pleiteara registro com idêntico nome deste ora redator pronunciante.
Longe de conformismo perante à mazela prejudicial e constatada no início daquelas aberturas das urnas, a contagem da votação. Assim, processado recurso, inclusive Mandado de Segurança face ao TRE-MG, à necessária e pretendida normalização do procedimento apuratório, além de recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral, o que não resultou reparação esperada e necessária, cujas provas as “guardo a sete chaves”.

João S. Souza