ESTATUTOS DA IMI – INSTITUTO  MISERÁVEIS INDEPENDENTESlogo

CAPITULO I

ENTIDADE E FINALIDADES

Art. 1º . O IMI – Instituto Miseráveis Independentes, situada na Av. Álvares Cabral, 344, Sala 1008, Belo Horizonte, Minas Gerais, é Entidade civil, fins utilidade pública, não lucrativa, prazo de duração indeterminado, fundada em 11 de outubro de 2015, sob o título acima, fins de Direito.

Ar.2º. IMI – Instituto Miseráveis Independentes tem sua sede, por deliberação de assembleia realizada no dia 11 de outubro de 2015, em Belo Horizonte-MG, o seu foro, além da situação da sua sede, extensiva mundialmente.

Art.3. São objetivos do IMI – Instituto Miseráveis Independentes:

I. Congregar e arregimentar pessoas, objetiva-se evoluções sociomoral, cultural humanistas;

II. Promover reuniões fito associativo ideais;

III. Preservar e/ou instituir dignidade ao exercício VIDA;

IV. Interpretar pensamento, aspirações HUMANAS;

V. Protesto sob AÇÕES efetivas, em qualquer foro, a propugnar correções objetivas ao HUMANO, independentemente de sexo ou distinção superficial;

VI. Promover comemorações festiva, esportiva, intelectual etc;

VII. Vigilância em defesa do instituído neste instrumento.

VIII. Criar fórmulas de incentivo ao desenvolvimento da CIVILIDADE, RACIONALIDADE, que inclui formação de biblioteca, a dispô-la indiscriminadamente;

Art.4º. O IMI, tem atribuição de ingresso qualquer que seja assunto discutível ou discutido, que interesse à HUMANIDADE;

Art.5º. IMI será representado em juízo ou fora dele pelo presidente de sua Diretoria ou pelo seu substituto legal, cuja eleição no dia 12 de Dezembro do corrente ano, mediante Assembléia Geral Ordinária;

Art.6º. Os associados não respondem por obrigações da entidade;

Parágrafo Único – Os itens IV, V, VII e XIII do Artigo 3º deste Capitulo são consideradas clausulas pétreas e não serão objeto de emenda ou proposta de emenda a este Estatuto, em qualquer caso, depender-se-á de deliberação, independentemente de circunstâncias.

CAPÍTULO II

PATRIMÔNIO SOCIAL

Art.7º. IMI – O patrimônio social do Instituto Miseráveis Independentes compor-se-á da contribuição dos sócios, de doações, subvenções recebidas e bens eventualmente adquiridos a qualquer título.

Art.8º. Não poderá, aleatoriamente, alienar e/ou hipotecar bens da entidade, contudo far-se-á mediante prévia autorização da Assembleia Geral, por votação objetiva, no mínimo de dois terços de seus integrantes, em primeira convocação e, em segunda convocação, com votos de metade mais um, sendo que os recursos levantados deverão sempre contribuir para o aumento da ATUAÇÃO desta Entidade,em todos os campos.

CAPÍTULO III

QUADRO SOCIAL

Art. 9º. O quadro social do Instituto Miseráveis Independentes será composta das seguintes classes de associados, cuja a miserabilidade – escusa e/ou missão de raciocinar conforme os ditames da Razão – exposta ou aparentemente oculta.
1. sócios efetivos
2. sócios remidos
3. sócios beneméritos

I – os sócios fundadores são os que têm seus nomes na Ata de fundação desta Entidade;

II – os sócios efetivos são todos ingressantes, mediante assinatura de respectiva ficha e/ou cadastro, independente da localização territorial;

III – os sócios remidos são os que, a critério da Diretoria Administrativa, em número limitado pelo mesmo órgão; e sócios efetuaram, opcionalmente, pagamento de uma só vez de quantia que cobrir, por antecipação, com anuidade correspondente, a somatória da taxa mensal, a ser instituída pela Diretoria;

IV – os sócios beneméritos, nas mesmas condições dos efetivos, são os que prestaram ao IMI–Instituto Miseráveis Independentes serviços de relevo, indicados pela Diretoria Administrativa, aprovação unânime pela mesma;

Parágrafo-único. Os sócios fundadores, efetivos e beneméritos são contribuintes da mantença material e institucional desta Entidade;

CAPITULO IV

ADMISSÃO E PERMANÊNCIA DE SÓCIOS NO QUADRO SOCIAL

Art. 10º – Proponente preenche e assina o impresso fornecido pela IMI–Instituto Miseráveis Independentes, acompanhado de fotografia; a solicitação de afiliação poderá, também, pela Internet no site oficial do IMI, previsivelmente “”miseráveisindependentes.com”, destacado através da LOGOMARCA, esta, difundida em impressão de ‘camisetas’ de uso promocional; A foto e documentação necessários encaminhado à Diretoria, para eventuais e necessários procedimentos.

As propostas de pretensos-sócios serão reconhecidas pelo presidente ou, excepcionalmente, por seu eventual substituto;

§ Único – A diretoria poderá substituir, para membros associados, a contribuição sob título mensalidade por anuidade;

DEVERES, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

Art.11º. Aos sócios assiste os seguintes deveres:

I- satisfazer dentro dos prazos e nas condições estipuladas neste Estatuto as respectivas contribuições, inclusive ônus de expedição da carteira de identificação na qualidade de integrante desta Entidade;

II- observar estritamente as disposições estatutárias do IMI e seus regulamentos internos, assim como as determinações estabelecidas pela Diretoria Administrativa;

III- concorrer por todos os meios ao seu alcance para o engrandecimento da IMI– Miseráveis Independentes;

IV- registrar e manter em dia na Secretaria do IMI – Instituto Miseráveis Independentes o seu endereço, para efeito de recebimento das circulares e demais correspondências da entidade;

V- comunicar, por escrito, a Diretoria Administrativa o seu pedido de exclusão voluntária dos quadros da entidade;

VI- zelar pela conservação de eventual patrimônio do IMI, indenizando-a, quando responsável, por dano ou prejuízo;

Art.12º. Aos sócios, assegurado os direitos:

I- utilizar das dependências da sede social, nos termos do Regimento Interno e as limitações, fixadas por escrito pela Diretoria Administrativa,

II- trazer convidados em sua companhia, observando o Regimento e normas da sede social, estabelecidas pela Diretoria;

Art.13º Penalidades

Os sócios são passíveis das seguintes penalidades, impostas pela Diretoria Administrativa com direito a recurso para a Assembléia Geral.

1. advertência
2. suspensão

Art.14º. O sócio que transgredir o presente estatuto e, conseguentemente, regimento-funcional desta, em qualquer de seus artigos, será passível de correção;.

CAPÍTULO VI
DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art.15º. O IMI será administrado e representado por uma Diretoria, com mandato de (4) quatro anos constituída de 4 (quatro) membros, eleitos em votação pela Assembléia Geral em votação realizada com a presença de qualquer número de associados, em primeira e segunda convocação.

Art.16º. A Diretoria Administrativa será constituída de:

a) Presidente
b) Vice Presidente
c) Secretário Geral
d) Primeiro Secretário

Parágrafo 1º. O Presidente, o Vice-presidente, o Secretário Geral e o Primeiro Secretário serão eleitos em Assembléia Geral.

Parágrafo 2º. Além dos cargos previstos neste, a Diretoria poderá nomear Diretor, excepcionalmente, dentre os membros da entidade em dia com suas obrigações prevista neste, bem como designar Representações para Relações Institucionais e outro fins,, quantos necessários para o cumprimento dos objetivos sociais desta Entidade;

Parágrafo 3º A Diretoria reunir-se-á quando for convocada pelo seu Presidente, e suas deliberações serão decididas por pelo menos dois integrantes da Diretoria Administrativa, sempre incluindo o Presidente ou seu substituto legal.

Parágrafo 4º. O membro da Diretoria que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas, sujeitar-se-á perda do mandato, e o IMI preencher-se-á a vaga por indicação e nomeação do Presidente ad referendum da próxima Assembléia Geral.

Parágrafo 5º. Os diretores e os demais membros não são remunerados e nem recebem nenhum tipo de auxílio financeiro e pecuniário de quaisquer espécie e modalidade, exceto restiuição de eventuais desembolsos à realização de tarefa funcional;

Paragrafo 6º. Em caso de renuncia coletiva ou individuais renuncia individual que impeça o cumprimento do estabelecido no Paragrafo 3º, deste artigo, far-se-á mediante Convocação uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição de nova Diretoria Executiva que poderá ocorrer na mesma data e na mesma Assembleia onde se der a renuncia coletiva.

Art.17º. Compete à Diretoria:

I- administrar a entidade de conformidade com seus Estatutos;
II- elaborar relatórios a qualquer tempo, com o balancete referente a gestão de cada ano findo, além de propostas orçamentárias para atividades nos exercícios seguintes, submetendo-as a parecer de seus membros;
III- organizar a programação, no mínimo anual, de eventos e promoções da entidade, além de proposta e formação de tabela de contribuição/arrecadação mensal e ou anuidade do seu quadro social;

Art.18º. O Presidente da Diretoria:

I- presidir as reuniões do IMI – Instituto Miseráveis Independentes;
II- representar a entidade em atos oficiais ou designar substitutos;
III- representar a entidade ativa e passivamente em juízo ou fora dele, em todas as suas relações com terceiros, podendo constituir um procurador judicial;
IV- assinar os títulos de sócios do IMI;
V- assinar de forma individual e isoladamente cheques, obrigatoriamente nominativos, e demais documentos de natureza financeira e bancária, inclusive sua movimentação, também de forma individual e isolada, podendo utilizar cartões bancários de débitos para pagamentos das despesas regulares da Entidade. Assinar documentos sempre obedecendo as normas estatutárias e regimentais quando houver, inclusive sobre aquisição ou alienação de bens em conjunto com o vice-presidente e ou secretário geral da entidade, quando autorizados na forma deste estatuto, e todos os compromissos de empréstimos financeiros da entidade quando autorizados pela Assembleia Geral;
VI – autorizar despesas sociais, nomear, suspender e demitir funcionários.
VII – instituir representações regionais, inclusive no âmbito internacional;
VIII – nomear Diretores que prestarão colaboração voluntária nas diversas áreas de atuação da entidade.
VIII – Instituir GRUPOS e NOMINÁ-LOS à extenção à divulgação, além dos ora existentes (“Barro Preto” e “Contumazes”), independentemente de limite territorial e nacionalidade.

Art.19º. Todos os Diretores Eleitos e Nomeados, bem como sócios-representantes nomeados, atuam de forma voluntariosa, não são seus cargos e funções remunerados.

Art.20º. Ao Vice-presidente cabe substituir o Presidente em seus impedimentos e em vacância permanente do cargo, bem como auxiliar nas missões que lhe forem conferidas e designadas.

Art.21º. Compete, também, ao Vice-Presidente substituir o Secretário Geral em caso de impedimento ou ausência temporária.

Art.22º. Compete ao Secretário-Geral:

I- redigir as atas das reuniões da Diretoria Administrativa, proceder à sua leitura e todo o expediente;
II- conservar em boa ordem o arquivo e zelar pela regularidade dos serviços de expediente e da Secretaria;

Art.23º. Ao Primeiro Secretário:

I – substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e exercer incumbências designadas pelo Presidente.

Art.24º. Aos demais diretores nomeados em caráter voluntário competem as atividades de auxiliar o Presidente na gerência dos departamentos e setores da entidade.

Art.24º. o IMI não poderá contratar empregados em caráter permanente a gerar vínculo empregatício, e aos diretores nomeados em caráter voluntário sempre competem, auxiliar o presidente a gerenciar departamentos e setores da Entidade, sem nenhuma contrapartida de cunho financeiro ou remuneração de quaisquer espécie;

Parágrafo 1º. – Não poderão exercer cargos de diretores eletivos irreconhecíveis- inconfessáveis-miseráveis;

Parágrafo 2º. – Impede-se exercícios de cargos-diretores os associados que exercem cargos ou vinculados a partidos políticos e movimentos notoriamente descompromissados com defesa da Liberdade de Expressão ou atentem contra valores e princípios universais de SER-gente;

Parágrafo 3º. – Associado recém-admitido somente poderá se eleger para mandato na diretoria após oficializado seu ingresso no quadro social da IMI e cumprimento de QUARENTENA;

Parágrafo 4º. – O associado readmitido posteriormente à eliminação do quadro social em decorrência de inadimplência face às obrigações sociais, não poderá exercer cargo eletivo na diretoria nos dois pleitos seguintes a sua reingresso;

Parágrafo 5º. – Somente poderá exercer os cargos de presidente e de vice-presidente associado que se sujeitar ao crivo da Diretoria, convocada, extraordinariamente, para a finalidade.

CAPÍTULO VIII

ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 25º. Assembléia Geral será convocada quando aprover o presidente da Diretoria, com o fim especial de eleger, em votação aberta, com chapa completa, os integrantes da Diretoria e, também, discussão importante, bem como aprovação das contas da entidade.

Parágrafo único: Formação de chapas de candidatos, que deverão ser sócios efetivos, quites com suas obrigações estatutárias, serão registradas na Secretaria desta Entidade, com antecedência mínima de 30 dias à data da eleição.

Art. 26º. Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas em qualquer tempo pelo presidente da Diretoria.

Art.29º. Compete às Assembleias Gerais Extraordinárias homologar reforma dos Estatutos aprovada pela Assembléia Geral ou Extraordinária, autorizar a venda, permuta, alienação, gravame de imóveis da entidade e tomar deliberações de interesse do IMI – Instituto Miseráveis Independentes.

Art.30º. A convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias far-se-á com antecedência não inferior a cinco (5) dias nem superior a quinze (15) dias, por meio de editais afixados no quadro de avisos ou publicado no Website-próprio da IMI.

Art.31º. As Assembleias Gerais só poderão funcionar em primeira convocação com a presença de sócios em gozo dos seus direitos e civis, em segunda convocação, decorridas 1 (uma) hora após a primeira convocação, em ambas situações com qualquer número de eventuais presenças.

Art.32º. Assembleias Gerais serão presididas por escolha dos presentes, os quais convidarão a secretariar qualquer dos sócios desta Entidade.

Art.33º. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos, em votação-aberta.

Art.34º. Não será permitida a delegação de poder para efeito de comparecimento as Assembléias Gerais desta Entidade.

Art.36º. O quorum mínimo para aprovação de reforma dos Estatutos, venda, alienação, permuta, gravame ou hipoteca de BENS da entidade será obrigatoriamente de dois terços dos sócios em dia com suas obrigações estatutárias, em primeira convocação, e qualquer número, na segunda chamada, nos termos do Edital.

CAPÍTULO IX

RESPONSABILIDADES E LIMITES

Art.35º. IMI – Instituto Miseráveis Independentes adota logomarca, conforme impressa nas CAMISETAS produzidas pelo seu primeiro-sócio-fundador João Silva de Souza quando da “1ª. Comemoração Miseráveis”.

Art.36º. O IMI, em nenhum hipótese, responderá pelos atos de qualquer de seus sócios.

Art.37º. Os associados não respondem solidariamente pelos atos da diretoria.

CAPÍTULO X
DISPOSITIVOS TRANSITÓRIOS

Art. 38º Estatutos aprovados na Reunião – Assembleia Geral Ordinária dia 12/12/2015 –, e entra em vigor na referida data, independentemente de publicação ou registro fins de Direito.

Belo Horizonte, 12 de Dezembro de 2.015.

Presidente IMI–Instituto Miseráveis Independentes

IMI – INSTITUTO MISERÁVEIS INDEPENDENTES
LISTA DE PRESENÇAS – 1ª ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA – I.M.I – Instituto Miseráveis Independentes; DISCUSSÃO/APROVAÇÃO DOS ESTATUTOS e ELEIÇÃO DA DIRETORIA, em 12 de DEZEMBRO DE 2015, início às 16:00h, constantes NOMES, assinaturas e respectivos prefixos-telefônicos, e valem preenchimentos frente e verso, com necessário número de páginas identificáveis:

IMI – INSTITUTO MISERÁVEIS INDEPENDENTES
Esta página registra-se nomes dos membros-eleitos para Diretoria e as correspondente assinaturas dos mesmos, fins de Direito:
Presidente _____________________________________________
Vice-presidente __________________________________________
Secretário Geral__________________________________________
Primeiro Secretário_______________________________________

Belo Horizonte, 12 de Dezembro de 2.015
ASSINATURAS diretoria: