“https://www.conjur.com.br/2019-set-30/trf-impede-oab-pr-suspender-advogado-nao-pagar-anuidade”.

Triste, qualquer ângulo análise da situação de profissões cuja parcela considerável dos seus agentes-inscritos sequer corresponde à obrigação relativa a pagamento de anuidades perante seus respectivos conselhos-de-controles funcionais, independentemente de eventuais motivações a inadimplemento correspondente a ordem obrigacional legal, embora, discordo do método coercitivo da suspensão da atividade laboral de qualquer indivíduo, com fito coação à quitação de débito.
Oportuno, ora, frisar minha convicção anárquica quase juramentada
(embutida em livro — Aversão Comentada — e outros registros públicos), não obstante respondo às infalíveis e infindáveis adversidades, principalmente originadas no Estado (organismo oficial) e, também, relativas a instituições ao mesmo vinculadas, que, contrapostas à filosofia (autogestão) que persigo, eu não fujo ao cumprimento irrefutáveis obrigações do ponto de vista legal, a partir da declaração anual à Receita Federal, e, consequentemente, pagamento ‘espontâneo’ do conhecidíssimo imposto-de-renda resultante da referida apuração a pagar, como de resto respondo (cumpro) à infinita cadeia da composição do rol tributário (imposto — IPTU, IPVA etc. –, taxas e contribuições) do sistema de arrecadação compulsória do Brasil.
João S. Souza