Negociação imobiliária é um dos mais arriscados a grandes prejuízos financeiro e moral, e no Brasil não há costume de acompanhamento de profissional com conhecimento técnico-jurídico sobre compra e venda relativo a qualquer bem material ou imaterial, especialmente advogado, o que não é praxe noutros povos, como América do Norte, onde sequer existem CARTÓRIOS (maldita implantação da colonização portuguesa, HERDADA pelo Estado nacional), surgiram para enrequecimentos de amigos do rei, perpetuaram-se sobre brasileiros a partir de tais “simples” exigências dos “reconhecimentos de firmas” e “autenticações de cópias”.
Eu, desde a fundação da Ass. Def. Dir. Consumidor de MG (1989), principalmente através de panfletagens urbanas, complementadas nas edições mensais Jornal Antídoto e Antídoto em Revista a partir de 1996 até 2002, tentei, com parcos sucessos, alterar e/ou extinguir algumas mazelas presentes por espertezas, inclusive oficiais, nesta terra tupiniquim, dentre as quais “advoguei” proscrição das referidas figuras cartoriais, seja notarial ou outra especificidade funcional.
A propósito, em transação de venda ou aquisição de imóvel não é indispensável lavratura da chamada “escritura pública”, porque bastante feitura, claro, com os termos e dados próprios, de CONTRATO de compra e venda, que, certamente, exige conhecimento adequado, e posteriormente resgistra-se-a no Cartório de Registro de Imóvel, além da comunicação à municipalidade (prefeitura) a mudança de proprietário com fito de recadastramento da titularidade relativo ao IPTU (imposto predial e territorial urbano), ou, acaso terreno rural, o ITR (imposto territorial rural).
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