Instrumento contratual com insuficiente CLAREZA quanto às coberturas ‘furto’ e ‘roubo’, Apólice Nr. 03.23.0531.143897.000, que, segundo “esclarecimento” do corretor (intermediário) na contratação, tais riscos embutidos no contexto”cascos”. Obviamente, à luz da sua significância (etimologia), a referida expressão jamais substitui ou, muito menos, impõe definição de garantia ao pretenso segurado-contratante correspondente ao referido objeto da contratação.
Seguradora(s) exige(m), minuciosamente, dados pessoais do contratante (pretenso segurado), enquanto omitem ou deixam por conta de interpretação futura em eventuais ocorrências danosas, o que devem constar de forma objetiva, isto, afirmo embasado na Lei, especialmente como determina o Código de Defesa ao Consumidor, não apenas em razão da qualidade Advogado o subscritor desta, diga-se, fundador da Ass. Def. dos Direitos do Consumidor nos idos 1989, e, à época, editor de prática Cartilha do Consumidor.
Tentou-se discussão da questão em tela diretamente à ora reclamada, sem sucesso face ao “atendimento” irracional (eletrônico).
Essa empresa, como outras do RAMO “seguro”, possui departamento jurídico atuante em eventuais contestações de pleitos de “segurados”, inclusive e principalmente âmbito judicial. Assim, incompreensível essa mesma assessoria, ao que parece, ausente face à formatação dessa modalidade “contrato de adesão” utilizada, in casu, pela reclamada, a evitar (prevenir) questionamento de Direito.