O Estado (municípios, unidades-federativas e União), falha em razão de despropósitos funcionais, cuja finalidade precípua é arrecadação tributária (impostos e taxas), mas, tem responsabilidades — embora, não respondidas — quais sejam: proteção/segurança pessoal e coletiva, além de formação intelectual/escolaridade, assistência/saúde dos governados, nos limites (especificidades) da Lei.
Assim, em tese, descumprimento de qualquer das obrigações do poder-púbico é ato infracional-grave e gera Direito a reivindicações aos indivíduos e seus sucessores atingidos por descaminhos de governantes — Estado constitui-se de amontoados documentais — enquanto a funcionalidade ou o existencial de entidades-oficiais faz-se mediante atitudes (ações e omissões) de agentes-governamentais.
Portanto, lesões surgidas de irrealizações obrigatórias, significam que os prejudicados têm capacidade (propriedade) jurídica, inclusive no âmbito judicial, a agirem com finalidade de obtenção de ‘ressarcimentos’ de danos (material e moral) perante quem descumpre dever-ao-ofício.
Mantenedores (contribuintes) que desrespeitam ordens (regulamentos) estatais sofrem punições de variados estilos, desde expropriações patrimoniais, financeiras e perda de liberdade.
João S. Souza