Exerço, concomitantemente, jornalismo e advocacia há décadas, por isto, não concebo regularidade quanto à reivindicação e/ou indignação sob argumento “direito preservação de fonte“.
A discussão sobre a interceptação (gravação) e publicidade da conversa telefônica entre jornalista e A. Neves, à época investigada, ora presa, por suspeita de prática delituosa, por si só, não configura invasão de privacidade in casu, pois, na fala entre as citadas personagens ultrapassou nível de mera indagação ou especulação em relação a eventual candidatura do procurador da república Rodrigo Janot, em Minas, há na fita (áudio) aparente conchavo, mediante proposição de constituir imposição de lavrar matéria em favorecimento ou, no mínimo, atender à vontade de Andreia e seu irmão, prática jornalística, ao meu enxergar, indesejável.
João S. Souza
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