Infelizmente, utilização de imagens desas empresas de telefonia vinculadas à fé cristã-natalina, contraria os ensinamentos (princípios) básicos-elementares do cristianismo, as logomarcas que compõem o quadro — diga-se, criativo –, mas, representação, principalmente, de companhas dacomunicação-eletrônica-móvel, atuantes no Brasil, que não fariam ( e não praticam) metade das burlas ao Direito do Consumidor (falhas ou deficiências técnicas frequentes, preços exorbitantes, negativas ou ausências de atendimento às reclamações, almejos de seus clientes; tantas outras ilegalidades e imoralidades correntes), nos seus respectivos países de origens (asiáticos, europeus, norte-americanos) porque, lá, sofreriam punições penais e cíveis exemplares com grandes custos financeiro, inclusive ressarcimento considerável à clientela, entretanto, aqui (terra tupiniquim) há complacência por parte de tantos instituídos “guardiões” da lei e moral, que, perante poderosos empreendimentos lucrativos. Por favor, não atribua culpa á legislação atinente à questão, ora em tela, ‘copiada’ dos E.U.A, que, nesse particular, cumpre à risca a exigência de respeito ao CONSUMIDOR.
Talvez, os “erros” resultam dos nossos escassos juízos-regulares (faculdade de pensar) *pois, a partir da fundação da Associação de Defesa dos Direitos do Consumidor de Minas Gerais — idos de 1989 — até os três primeiros anos das suas intensas e efetivas produções de resultados jurídicos-sociais, quando este advogado operou com base no Código Penal e a na então vigente lei-delegada número 4, e, como disse antes e muitas outras oportunidades, promovemos alteração importantes no contexto da relação fornecedor-consumidor — cujos alguns efeitos perduram até dias atuais –, modéstia às favas — bem distante deste advogado, escritor e jornalista. João S. Souza.