Prática de casamento na forma “tríplice“, não assusta face a tantos autorizados “modelos” de união-legal independente de gênero. A ordem judicial que legitima “casal-de-três” com um varão, talvez, ideal em virtude da habilidade feminina no cuidar de tantas tarefas, que inclui o homem, e mútuas convivas, nesse composto, suficientes a eventuais necessidades de plena convivência, e como contrapartida de companheiro cumum a duas mulheres seja maior desempenho masculino — vários sentidos — em atendimento a merecedoras companhias, assim, seja feita Justiça!