ANULAÇÃO de CASAMENTO, prevista, legalmente, confere aos contraentes em razão de eventual renúncia aos deveres contraídos, cumulativamente, por ambos nubentes/cônjuges no matrimônio, isto, claro, em relação aos operadores do Direito (advogado, magistrados, escrivães) não há necessidade de enumerar os itens, contudo, traz-se à narrativa ocorrência de discussão do interesse de varão que instaurara procedimento judicial sob argumento de inaptidão da varora ante ao compromisso de acasalamento (cópula) demonstrada desde a celebração do enlace, na qual requerida produções de provas, inclusive testemunhal, em que a esposa provaria, contrariamente à arguição do marido, sua desenvoltura pessoal, em questão, mediante rol-de-testemunhas com nomes daqueles com os quais sempre operou magistralmente, isso, antes de “unir-se” ao autor do processo. Assim, por economia-defensiva, além da indicação da premissa “melhor mau acordo, en vez de boa demanda”, preferira acordar-se ante ao renegado-queixoso, e, dessa maneira, cada um seguiu caminho ignorado pelo outro, pois, VIDA flui-se com suas ofertas de incontáveis possibilidades. João S. Souza (advogado, escritor, jornalista).