Juízes libertam, imediatamente, indivíduos flagrados na prática de crimes, inclusive delitos hediondos (tráfico de entorpecentes etc.) em Minas Gerais, sem realizar a audiência de custódia (oitivas dos presos, testemunhas e responsáveis pela flagrância), prevista na Lei, por falta (negação) do governo estadual fornecer meios (veículos) de transportes dos detidos até aos fóruns judiciais, enquanto isso, governante mineiro “comemora”, com PROPAGANDAS, em todos os veículos midiáticos (rádio, tv, jornais),  “queda da violência no estado”, embora, tal procedimento é CARO ao dinheiro da população (vítimas, contribuintes) que não reage, pois, a maioria formada por alienados a times de futebol, às siglas (ditos partidos políticos), bem como aprisionada a outras ocupações dispensáveis, e, ora, não as cito porque se o fizesse seria maior perda de tempo. Eu, apenas com intuito de exemplificação, dentre algumas reações, ingressei com Ação Popular (judicial) no TJMG (1992) contrária a ato do gênero autopromoção governamental e finalidade reparatória financeira aos cofres públicos, e mais atuações frutíferas (procedentes), além das criações do Jornal e Revista Antídoto — abril de 1996/2002 –, que, a partir desses atos, religiosamente, confronto-me perante esse tipo imoral e ilegal (inconstitucional — artigo 37 – C. Federal) de governança à base da propaganda enganosa.
João S. Souza