Mês: Março 2021

GIRA MUNDO

Eu, garoto, a partir da rua Glocínia, percorri, a pé, a extenção da R. Pedro Lessa até alcançar o Colégio Municipal, situado no bairro São Cristóvão, objetivo de prestar “vestibulinho” (‘Admissão’) ao pretendido ingresso no Curso Ginasial — 4 últimos anos do ensino fundamental —; não obtive êxito no referido almejo.

Anos após, lá retornei, com exemplares de livros autorais próprios nas mãos — rotineiro à época –, fiz doação à biblioteca da citada Escola, oportunidade citei o FATO passado ao solícito diretor da instituição escolar ora em questão.

João S. Souza

“ISSO A GLOBO NÃO CONTA”

A escritora Marina Colasanti expôs no”Sempre um Papo” — ‘Rede Minas’ —, 06/03/21, a faceta mercantilista de duas das mais influentes personalidades midiáticas, Roberto Marinho e Armon Melo — não mais entre viventes –, adquirentes de imóvel tombado pelo Patrimônio Histórico Nacional, que, posteriormente, revertido para bem comum por Jucelino Kubitschek, à época presidente da república, assim, alteração favorável aos mencionados compradores, porquê cobra, contrariamente a quadrúpede, desce escada.

João S. Souza

AUSÊNCIA da GRAFIA

Escrever é forma mais segura de exposição da emoção, embora, a mais arriscada de todas as demais maneiras, mas, também, registro para eternidade, que, incrivelmente, brasileiro, nos últimos tempos, por desprezo à Língua, foge à possibilidade interessantíssima da verdadeira comunicação cultural.
Parabenizo quem se atenta aos tantos gêneros da comunicação gráfica ou, propriamente, a Escrita às próprias mãos, diga-se, entre nós, atitudes cada vez mais raras
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João S. Souza

AUTORRELATO

Eu, na condição de advogado, nesses 40 anos em postulações, inclusive e principalmente âmbito judicial, não raras vezes, minhas atuações invocou o instituto jurídico ‘Litigância de Má Fé’, mas, em ação criminal na qual a pretensa vítima, conhecido advogado, à época duradoura tramitação do processo (década 2010), exerceu cargos de vereador de BH e deputado estadual em MG, Délio Malheiro, que após insistente imputação de crimes a colega da advocacia Antônio Carlos Lacerda Souza, cujo resultado no STF a condenação por litigância de má-fe e, consequentemente, a confirmação da absolvição do mencionado acusado nos juízos antecedentes, ou seja, o Supremo Tribunal Federal ao invés de reformar (trocar) decisões proferidas nas instâncias (tribunais) anteriores — não acolhimento da queixa crime de injúria, difamação e calúnia –, condenou o referido ‘político’ acusador na mencionada duradoura discussão judicial ao concluir por acolher a minha tese Litigância de Má-Fé, o que os tribunais, cada vez mais, nessa linha de mitigar no propósito contenção de atos protelatórios em processandos:
O STJ, todos os colegiados que julgam matéria penal — inclusive a Corte Especial — têm jurisprudência farta sobre a determinação de trânsito em julgado por abuso do direito de defesa. Mas também há exemplos na 3ª e 4ª Turmas, que cuidam de Direito Privado. É delas, inclusive, que surgiu a tipificação do ilícito de assédio processual, em novembro de 2019.
Forçar o trânsito em julgado para impedir recursos é o único caminho porque o processo penal não comporta a aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. No Direito Civil, o parâmetro para a multa é o valor da causa, termo inexistente no Direito Penal. O próprio STJ já afastou em diversas ocasiões a aplicação da multa, quando feita pelas instâncias ordinárias.
Nas turmas do Supremo Tribunal Federal, a determinação de trânsito em julgado também é amplamente aceita. Por outro lado, assim como o STJ, os ministros costumam frear tentativas pouco heterodoxas de punir pelo excesso de recursos. (CONJUR)

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