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“MINASCAIXA”


O “Fundo de Pensão” Minascaixa, contribuição de funcionários da instituição e também dinheiro público, durante décadas, formou grande patrimônio (bens — prédios etc.), oriundo do então existente banco, que FALIDO (‘liquidado’) por razões não explicada à população mineira, e diluída capacidade financeira, a causar hipossuficiência frente ao compromisso perante aos beneficiários de percepção de contribuição (aposentadoria e pensão).
Ora, governo de Minas
(executivo e legislativo) discute fornecimento de cobertura do rombo na entidade previdenciária privada.

DUVIDOSA FINALIDADE

IMBRÓGLIO TRANSPORTE PBH: não há comparação entre as capitais BH, Rio e SP quanto às distâncias (percursos) de linhas urbanas, porque, aqui, ônibus percorrem bem menos quilometragem, com injeção (“subsídio”) de CENTENAS de MILHÕES às empresas ‘privadas’.

OSSOS DO OFÍCIO

Fatos relevantes parecidos à ocorrência envolveu colega durante sustentação em julgamento no TRT – 3a. Região, face à prepotência, eu enfrentei situações graves do gênero exposto no vídeo. O primeiro no início do exercício de 42 anos na profissão (9a. Junta Trabalhista, instalada, à época, na Rua Curitiba), e a segunda em audiência de Guarda de Menor — subsolo F. Lafayette –, houve “decretos de prisão” contra mim, que resisti a ambos não com a mesma aparente traquilidade do colega mostrado em tela –, mas, continuei até hoje livre a defender os mandatos profissionais que a Lei confere a advogado.
Há, infelizmente, outra gravíssima própria experiência de reação à ofensa à Profissão Advocatícia ao ouvir impropério proferido por serventuário judicial em referência a mim enquanto eu solicitava atendimento no balcão de Secretaria no Fórum da capital, resultou reação com soco certeiro na face do ofensor moral (atualmente aposentado após promovido ao cargo de Escrivão judicial), fato presenciado não apenas por funcionários e o juiz que, coincidentemente, saia do seu gabinete e ingressava no recinto no fatídico momento.
Ossos do ofício em defesa do Direito.

Advogado em sustentação no Tribunal – imagem Internet – resiste à prepotência

SIMILARIDADE

A Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, estabelece direito aos advogados à Sala de Estado Maior acaso presos ou, se não houver disponibilidade, será a prisão domiciliar.
O presidente da OAB, Dr. Beto Simonetti, esclarece “não significa privilégio ao advogado, mas, a garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação à atuação profissional“.
Sob nossa ótica, mister dizer que, na prática, inexiste diferenciação consistente no tangente à funcionalidade jurídica, inclusive quanto a possíveis riscos pessoais, principalmente entre membros do Ministério Público e advogados nas respectivas funções legais.
João Silva de Souza
ADVOGADO

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